TJDF APC - 913633-20120610154466APC
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ERRADA. ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. TOTAL PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A Lei nº 11.232/2005 alterou o Código de Processo Civil e determinou a instituição da fase de cumprimento de sentença. Dessa modificação decorre a atual possibilidade de determinação de arquivamento de autos em cumprimento de sentença sem que o d. julgador tenha que se manifestar sobre mérito, eis que o dispositivo que se mostra atualmente mais apropriado é o do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil (Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. [...] § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte). 2. Recurso conhecido. Total provimento. Reforma parcial da r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ERRADA. ARTIGO 475-J, § 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. TOTAL PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A Lei nº 11.232/2005 alterou o Código de Processo Civil e determinou a instituição da fase de cumprimento de sentença. Dessa modificação decorre a atual possibilidade de determinação de arquivamento de autos em cumprimento de sentença sem que o d. julgador tenha que se manifestar sobre mérito, eis que o dispositivo que se mostra atualmente mais apropriado é o do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil (Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. [...] § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte). 2. Recurso conhecido. Total provimento. Reforma parcial da r. sentença.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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