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Jurisprudência


TJDF APC - 913667-20140910089709APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE. ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual o autor pede indenização por danos morais, materiais e também lucros cessantes, sob o fundamento de que não foi notificado acerca do término do contrato de prestação de serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino. 2. Existindo cláusula resolutiva expressa no ajuste, e comprovado o descumprimento, pelo autor, de uma das hipóteses nela prevista, a rescisão opera-se de pleno direito, sem necessidade de prévia notificação formal, nos termos do art. 474, do Código Civil. 3. Doutrina. 3.1. Cristiano Chaves, A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. (...) A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no desfazimento automático do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o credor interpelar o devedor (...). (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, Editora Juspodivm, p. 527). 4. Precedente: Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre a Terracap e particular, não cumprida a obrigação nela prevista, resolve-se, de pleno direito o contrato, independentemente de qualquer notificação ao particular (...). (20050110639413APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/10/2010). 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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