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Jurisprudência


TJDF APC - 913670-20140111840424APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS PESSOAIS DO PROPRIETÁRIO DE ENDEREÇO DE IP. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE ATO ILÍCITO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.965/2014. REPRESENTAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de quebra de sigilo de dados para a exibição de documentos relativos ao endereço de IP nº 177.1.252.183. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, II, assegura a todo cidadão o direito à privacidade e à intimidade, sendo inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual. 2.1. Por sua vez, o art. 22, da Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados somente no caso de fundados indícios da prática de ato ilícito. 3. No caso, a autora baseia seu pedido de quebra de sigilo de dados com base em representação oferecida contra ela, ao Ministério Público Federal, via Digi-Denúncia (canal da internet), para apurar indícios de irregularidades de desvio de verbas públicas. 3.1. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito pelo denunciante, o mero oferecimento de representação, ao Ministério Público Federal, para investigação de indícios de ato de improbidade, não autoriza o acolhimento da pretensão deduzida. 3.2 Aliás, o ordenamento jurídico concede a todo cidadão o direito de solicitar à autoridade competente a averiguação de eventuais irregularidades (art. 5º, XXXIV, da CF). 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT