TJDF APC - 913675-20140510072770APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 2. Hipótese em que se discute o reconhecimento de união estável post mortem. 1.1 As provas produzidas demonstraram a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre a autora e o falecido convivente, conforme preceitua o artigo 1.723, §1º, do Código Civil. 3. A o contrário do alegado pelos apelantes, as provas demonstraram que havia entre a apelada e o falecido verdadeiro ânimo de constituir família. Tal ânimo se depreende pelo comportamento de residir sob o mesmo teto, apresentar a companheira como sua mulher e contrair obrigações fornecendo o endereço da companheira ou permitindo que esta receba correspondência em seu endereço. A vontade revela-se em atitudes que denotam a comunhão de interesses, ou seja, o enlaçamento de vidas com fim que vai além do mero namoro. 4.Demonstrada a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento da união estável post mortem, mediante prova documental e testemunhal, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido. 5. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 2. Hipótese em que se discute o reconhecimento de união estável post mortem. 1.1 As provas produzidas demonstraram a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre a autora e o falecido convivente, conforme preceitua o artigo 1.723, §1º, do Código Civil. 3. A o contrário do alegado pelos apelantes, as provas demonstraram que havia entre a apelada e o falecido verdadeiro ânimo de constituir família. Tal ânimo se depreende pelo comportamento de residir sob o mesmo teto, apresentar a companheira como sua mulher e contrair obrigações fornecendo o endereço da companheira ou permitindo que esta receba correspondência em seu endereço. A vontade revela-se em atitudes que denotam a comunhão de interesses, ou seja, o enlaçamento de vidas com fim que vai além do mero namoro. 4.Demonstrada a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento da união estável post mortem, mediante prova documental e testemunhal, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido. 5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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