TJDF APC - 913689-20140110597517APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO TEMPESTIVO. CARGA PARA CÓPIA, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO, NÃO IMPLICA EM INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA. INAPTIDÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE DOIS EXAMES EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE DOLO DO CANDIDATO. BOA-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de anular o ato de eliminação no concurso público para o cargo de agente da polícia civil do Distrito Federa, diante da falha na entrega de dois exames médicos exigidos no edital, o quais foram apresentados em fase de recurso. 2. O recurso é tempestivo, uma vez que acarga para cópia promovida por advogado sem procuração não implica necessariamente no início do prazo recursal, isto porque é plenamente possível que aquela tenha sido motivada para que o patrono verificasse eventual interesse no patrocínio da causa. É natural que antes de aceitar o encargo, o profissional queira saber sobre o inteiro teor do processo. 2.1. Precedente desta Corte: [...]a retirada dos autos por advogado desprovido de poderes para receber citação e intimação não precipita o prazo para a parte se inconformar em face da cominação e da sanção fixada, pois encerrarem obrigações pessoais, e não comandos meramente processuais. (20130020143398AGI, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 02/12/2013, pág. 152). 3. O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 4. Afinalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. 5. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca avaliadora elimine sumariamente o candidato que deixou de apresentar o resultado de apenas dois exames solicitados, sem oportunizar-lhe encaminhar os exames que comprovariam sua plena saúde física, notadamente quando o próprio edital prevê que os exames podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica. 5.1. Verifica-se, ainda, que os exames faltantes, quais sejam, as avaliações clínicas neurológica e cardiológica, foram apresentadas no momento da interposição de recurso administrativo e poderiam ser confrontadas com os laudos dos exames já apresentados. 6. O ato administrativo que eliminou o candidato do certame não pode prevalecer, sob pena de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até porque a entrega dos exames em data posterior à realização das avaliações era perfeitamente possível, de acordo com o edital, sem que houvesse qualquer prejuízo à Administração ou mesmo aos demais candidatos. 7. Não se pode reconhecer qualquer invasão no denominado mérito administrativo, porquanto a discricionariedade da Administração encontra limites, seja na legalidade, seja também nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO TEMPESTIVO. CARGA PARA CÓPIA, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO, NÃO IMPLICA EM INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA. INAPTIDÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE DOIS EXAMES EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE DOLO DO CANDIDATO. BOA-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de anular o ato de eliminação no concurso público para o cargo de agente da polícia civil do Distrito Federa, diante da falha na entrega de dois exames médicos exigidos no edital, o quais foram apresentados em fase de recurso. 2. O recurso é tempestivo, uma vez que acarga para cópia promovida por advogado sem procuração não implica necessariamente no início do prazo recursal, isto porque é plenamente possível que aquela tenha sido motivada para que o patrono verificasse eventual interesse no patrocínio da causa. É natural que antes de aceitar o encargo, o profissional queira saber sobre o inteiro teor do processo. 2.1. Precedente desta Corte: [...]a retirada dos autos por advogado desprovido de poderes para receber citação e intimação não precipita o prazo para a parte se inconformar em face da cominação e da sanção fixada, pois encerrarem obrigações pessoais, e não comandos meramente processuais. (20130020143398AGI, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 02/12/2013, pág. 152). 3. O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 4. Afinalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. 5. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca avaliadora elimine sumariamente o candidato que deixou de apresentar o resultado de apenas dois exames solicitados, sem oportunizar-lhe encaminhar os exames que comprovariam sua plena saúde física, notadamente quando o próprio edital prevê que os exames podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica. 5.1. Verifica-se, ainda, que os exames faltantes, quais sejam, as avaliações clínicas neurológica e cardiológica, foram apresentadas no momento da interposição de recurso administrativo e poderiam ser confrontadas com os laudos dos exames já apresentados. 6. O ato administrativo que eliminou o candidato do certame não pode prevalecer, sob pena de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até porque a entrega dos exames em data posterior à realização das avaliações era perfeitamente possível, de acordo com o edital, sem que houvesse qualquer prejuízo à Administração ou mesmo aos demais candidatos. 7. Não se pode reconhecer qualquer invasão no denominado mérito administrativo, porquanto a discricionariedade da Administração encontra limites, seja na legalidade, seja também nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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