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Jurisprudência


TJDF APC - 913775-20140110734245APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULABILIDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DAS CAUSAS DE ANULABILIDADE. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO POR PARTE DOS CONTRATANTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ação de conhecimento proposta para o reconhecimento de vícios, de anulabilidade e nulidade, em procurações, outorgadas sob a égide do revogado Código Civil, de 1916, e substabelecimento, lavrado em 2011. 2. As hipóteses de anulabilidade de negócios jurídicos estão condicionadas ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, então previsto no art. 178, §9º, V, 'b', do Código de 1916, repetido no art. 178, do vigente Código Civil, de 2002. 2.1. Noutras palavras: o prazo decadencial para pleitear judicialmente a anulação do negocio jurídico é de quatro anos, contado, havendo: a) coação, do dia em que ela cessar; b) erro, como sói ocorrer in casu, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia da celebração do ato negocial; c) ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. 2.2 Inteligência do art. 207 do CC. 2.3. Na data de ajuizamento da demanda, proposta no dia 15 de maio de 2014, o direito ao reconhecimento da anulabilidade estava há muito superado pela decadência, na medida em que as procurações datam de 1998. 3. Diferente dos vícios que acarretam a anulabilidade do negócio, as hipóteses de nulidade são imprescritíveis, devem ser reconhecidas de ofício e não são suscetíveis de confirmação. 3.1. De acordo com o art. 105, do Código Civil de 1916, norma aplicável ao caso, a simulação acarreta na nulidade do negócio jurídico. 3.2. Os agentes que praticam a simulação não têm legitimidade para invocar a própria fraude, tendo em vista a regra geral de direito que proíbe que as partes locupletem-se da própria torpeza, explicitada no art. 104, do CC/16. 3.3. As provas produzidas confirmam que as partes convencionaram a compra e venda do imóvel, através de procuração in rem suam, tendo ficado acertado, na ocasião, o pagamento do ágio pelo réu, que assumiu as parcelas do mútuo junto à Caixa Econômica Federal, não tendo sido lavrada escritura porque o imóvel era objeto de ação judicial, na Justiça Federal. 4.Não se olvidando a realidade e especificamente alguns fatos humanos que acabam se transformando em fatos jurídicos, de algum tempo, a procuração em causa própria ganhou outra utilidade: é conferida nos chamados contratos de gaveta, quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede os seus direitos de compromissário comprador a outrem, sem a anuência do agente financeiro. O pagamento das prestações continua sendo feito em nome do cedente, que outorga, por sua vez, a aludida procuração ao cessionário, como garantia da transferência dos direitos, ao final do contrato de mútuo hipotecário. 4.1 Nestes casos, o cessionário efetua diretamente ao agente financeiro o pagamento do débito incidente sobre o imóvel, diante de seu interesse em tê-lo (o imóvel) completamente regularizado, quitado e integrado em seu patrimônio (do cessionário), tal como ocorreu na hipótese dos autos onde o cessionário pagou o debito imobiliário, decorrente da hipoteca, diretamente à Caixa Econômica Federal. 5. Diante da ausência de vício que acarrete na anulabilidade ou nulidade das 2 (duas) procurações, também não existem defeitos que maculem o substabelecimento, lavrado com base na segunda. 5.1. Como o substabelecimento foi outorgado com base na procuração in rem suam, sequer o autor tem interesse de agir para impugná-lo. 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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