TJDF APC - 913883-20150110401774APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, dessa forma a responsabilidade da instituição financeira, perante o consumidor, é de natureza objetiva. II. A repetição em dobro, tal qual prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessita para sua incidência da comprovação da má-fé, que não se configura pelo simples fato de ser obrigação das instituições financeiras investirem em aperfeiçoamentos de seus cadastros para coibir eventuais fraudes. III. Embora seja obrigação das instituições financeiras promoverem novas técnicas de segurança, para evitar a ocorrência de novas fraudes, a simples ocorrência da fraude, por si só, não demonstra a má-fé do Banco. IV. Caracteriza falha na prestação de serviço o desconto na folha de pagamento de consumidor, para quitação de parcela de empréstimo consignado não contratado e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, respondendo o banco credor pelos danos morais configurados. V. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de crédito configura danos morais, de natureza in re ipsa, ou seja, que independem da comprovação dos danos efetivamente sofridos. VI. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VII. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, dessa forma a responsabilidade da instituição financeira, perante o consumidor, é de natureza objetiva. II. A repetição em dobro, tal qual prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessita para sua incidência da comprovação da má-fé, que não se configura pelo simples fato de ser obrigação das instituições financeiras investirem em aperfeiçoamentos de seus cadastros para coibir eventuais fraudes. III. Embora seja obrigação das instituições financeiras promoverem novas técnicas de segurança, para evitar a ocorrência de novas fraudes, a simples ocorrência da fraude, por si só, não demonstra a má-fé do Banco. IV. Caracteriza falha na prestação de serviço o desconto na folha de pagamento de consumidor, para quitação de parcela de empréstimo consignado não contratado e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, respondendo o banco credor pelos danos morais configurados. V. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de crédito configura danos morais, de natureza in re ipsa, ou seja, que independem da comprovação dos danos efetivamente sofridos. VI. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VII. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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