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Jurisprudência


TJDF APC - 913905-20150110527478APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR MÍNIMO. O consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato na hipótese em que a construtora ultrapassa, e muito, o prazo de entrega do imóvel, mesmo computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse contexto, não cabe à apelante inadimplente falar em rompimento injustificado da base objetiva do contrato para pedir a incidência de cláusula penal em desfavor do promitente-comprador, sob pena de configurar desvantagem exagerada, o que é vedado pelo CDC. Eventuais óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. Não merece prosperar a justificativa de que o atraso deveu-se a falta de recolhimento de ONALT (outorga onerosa de alteração de uso), por terceiro a quem foi alienada parte da obra, haja vista a autonomia do contrato celebrado entre a construtora e o consumidor. Não cabe a redução dos honorários advocatícios, quando já fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), e em respeito ao art. 20, §3º do CPC. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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