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Jurisprudência


TJDF APC - 913907-20150111236492APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO EM SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PERITO DO JUÍZO. DESPACHO. MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS. PRAZO COMUM. PRAZO LEGAL. ARTIGO 398 DO CPC. ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO HABILITADO NOS AUTOS. ARTIGO 433, § ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Caso o apelante quisesse fazer jus ao benefício processual do prazo dilatado concedido àqueles que possuem assistente técnico habilitado nos autos, deveria ter buscado se enquadrar nesta condição ainda quando havia tempo hábil - artigo 433, § único, do Código de Processo Civil (Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo). Oportunidade, portanto, preclusa. 2 - Atento também à verificação de legalidade do despacho (fl. 969) que prescreveu o prazo de 5 (cinco) dias para apreciação do laudo em debate, ressalto que a redação do artigo 398 do Código de Processo Civil não se dá em outro sentido: Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Apelo conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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