TJDF APC - 913917-20110110493385APC
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 3. Se, intimada por diversas vezes, a apelante somente formulou pedidos genéricos e requereu diligências repetidas, que já tinham sido realizadas sem êxito, cabível é a extinção sem mérito. Nessa linha, não se há de imputar a responsabilidade pela demora na citação ao juízo, que, a toda evidência, se manteve zeloso no cumprimento de seu mister. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 3. Se, intimada por diversas vezes, a apelante somente formulou pedidos genéricos e requereu diligências repetidas, que já tinham sido realizadas sem êxito, cabível é a extinção sem mérito. Nessa linha, não se há de imputar a responsabilidade pela demora na citação ao juízo, que, a toda evidência, se manteve zeloso no cumprimento de seu mister. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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