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Jurisprudência


TJDF APC - 913980-20140910193983APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE - CADASTRO - REGISTRO DO CONTRATO - AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO PRESTAMISTA - MORA. 1. É constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros (STF, RE 592.377/RS). 2. Não há autorização legal para a cobrança da tarifa de registro do contrato. 3. A tarifa de avaliação de bem (veículo usado) é permitida, contudo, deve ser afastada quando não há provas nos autos de que houve a contratação do serviço e do respectivo pagamento pelo mesmo, em atenção ao princípio da transparência nas relações de consumo (Resoluções/BACEN nº 3.954/11, art. 17 e 3.919/10, art. 5º, VI e CDC 4º). 4. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro (REsp 1.255.573/RS), 5. Afasta-se a cobrança do seguro prestamista, se tal cobrança foi imposta à consumidora, que não teve pode optar em contratá-lo ou não. 6. Tão-somente a cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual, não afasta a mora, se o consumidor não deposita judicialmente o valor incontroverso da dívida nem prova que efetuou o pagamento das parcelas extrajudicialmente. 7. Não sendo afastada a mora não é possível impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes nem garantir à mesma a manutenção na posse do veículo. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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