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Jurisprudência


TJDF APC - 913985-20130910239407APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por lucros cessantes, diante do atraso da entrega de imóvel. 2. Acláusula de tolerância para conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevistos e das dificuldades inerentes à construção de imóvel de grande porte. É dizer ainda: (...) 2. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. (...) 11. Recurso da apelante/1ª ré conhecido e desprovido (20130310245120APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2014). 3. Aescassez da mão de obra qualificada e dos materiais de construção, bem como a revogação do primeiro habite-se para adequação do sistema de leitura de água do condomínio, constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e, por isso, não são considerados caso fortuito ou força maior, notadamente quando considerado o prazo de tolerância para conclusão das obras. 4. O Código Civil, art. 475, dispõe: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4.1.A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal pago. 5. O adquirente tem direito aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 5.1. Precedente: (...) Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5.2. Os lucros cessantes são devidos pelo período compreendido entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até 8/9/2014, data de expedição do habite-se, conforme pleiteado pelo autor. 6. OJudiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. Em casos como o dos autos não comparece legitima a atuação judicial agindo como fonte de obrigação, pena de subversão a todo sistema civilista. 6.1. (...) A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor levaria o judiciário a intervir na relação criando cláusulas contratuais novas, não discutidas ou negociadas pelas partes, o que não é o seu papel (...)(20130710172204APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 26/03/2015). 7. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, fica mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários e o autor a 30% (trinta por cento). 8. Recurso da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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