TJDF APC - 913986-20130111835832APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA REVENDA. SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a autora pleiteia a rescisão de contrato de consignação de veículo para revenda, diante da ausência de quitação dos valores financiados. 2. Recurso da primeira ré não conhecido, ante a ausência do preparo. 2.1. O artigo 511 do CPC reclama a prática concomitante da interposição da petição recursal com a demonstração do recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso. 2.1. No enunciado nº 19, da Súmula deste Colendo Tribunal, consta que o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. 3. Constata-se a impossibilidade de restituir o veículo ao demandante, tendo em vista que o bem já se encontra na propriedade de terceiro de boa-fé. 3.1. A obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, §1º do CC: A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 4. Precedente: (...) Nos termos do art. 461, § 1º do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (...) (20140020104836AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2014). 5. O pleito subsidiário, de que seja determinada a venda do automóvel e os valores divididos de forma igualitária ente o demandante e o segundo réu, reporta-se a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A condenação em litigância de má-fé é inadequada, pois não restaram demonstrados nos autos que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual, ou que tenha se enquadrado em quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do CPC. 6.1. Em verdade, a representação diversa da realidade de uma e de outra parte, (que) por si só, não configuram litigância de má-fé (in: Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Editora: RT, 2012). 7. Recurso da primeira ré não conhecido. Recurso do autor improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA REVENDA. SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a autora pleiteia a rescisão de contrato de consignação de veículo para revenda, diante da ausência de quitação dos valores financiados. 2. Recurso da primeira ré não conhecido, ante a ausência do preparo. 2.1. O artigo 511 do CPC reclama a prática concomitante da interposição da petição recursal com a demonstração do recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso. 2.1. No enunciado nº 19, da Súmula deste Colendo Tribunal, consta que o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. 3. Constata-se a impossibilidade de restituir o veículo ao demandante, tendo em vista que o bem já se encontra na propriedade de terceiro de boa-fé. 3.1. A obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, §1º do CC: A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 4. Precedente: (...) Nos termos do art. 461, § 1º do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (...) (20140020104836AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2014). 5. O pleito subsidiário, de que seja determinada a venda do automóvel e os valores divididos de forma igualitária ente o demandante e o segundo réu, reporta-se a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A condenação em litigância de má-fé é inadequada, pois não restaram demonstrados nos autos que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual, ou que tenha se enquadrado em quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do CPC. 6.1. Em verdade, a representação diversa da realidade de uma e de outra parte, (que) por si só, não configuram litigância de má-fé (in: Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Editora: RT, 2012). 7. Recurso da primeira ré não conhecido. Recurso do autor improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão