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Jurisprudência


TJDF APC - 913988-20140111099188APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. 1.Recurso de Apelação. Destarte, De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2.Apelação principal e adesiva contra sentença que, em ação de reparação por perdas e danos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora em lucros cessantes. 2.1 De efeito. Para o inexcedível Clóvis Beviláqua em sua ciclópica obra Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 7ª tiragem, edição histórica, 1958, pág. 173: Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de Huc, é o acidente produzido por força ininteligente, em condições, que não podiam ser previstas pelas partes. A segunda é o fato de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer. Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a imprevisibilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente, se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade. 3.A escassez de mão de obra qualificada e dos materiais de construção, bem como a revogação do primeiro habite-se para adequação do sistema de leitura de água do condomínio, constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e, por isso, não são considerados caso fortuito ou força maior. 4.Os lucros cessantes são devidos quando a construtora atrasa a entrega da unidade imobiliária, sem motivos que isentem sua responsabilidade, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5.Na esteira do entendimento majoritário dos prudentes do direito, inclusive com assento nesta Egrégia 2ª Turma Cível, o termo final dos lucros cessantes deve ser no momento da entrega das chaves do imóvel, isto é, seu recebimento quando, a partir de então, poderá o adquirente finalmente dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver, alugando-o, ocupando-o, enfim, porém, no caso dos autos o termo final dos lucros cessantes não pode ser fixado quando da entrega das chaves porque o apelante pediu que fossem fixados até a averbação do habite-se, sob pena de julgamento extra petita. 5.1.A sentença deve ser reformada, para que o termo final da indenização seja alterado da expedição do habite-se para a averbação do habite-se. 6.Enfim. Se o contratante está em dia com o cumprimento das suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber. 7.Apelo principal improvido. 7.1 Apelo adesivo provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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