TJDF APC - 913991-20140111266239APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO A PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTRATADA PELA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DA COBRANÇA PARA OS COMPRADORES. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O TOTAL PAGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suma do litigio. Trata-se de ação em que as partes estabeleceram contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Antes do prazo previsto para a entrega, os autores requereram o distrato do contrato. As partes divergem quanto ao valor que deve ser retido pela construtora como penalidade pela desistência dos autores na manutenção do contrato, bem como pela devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem (Juiz Jerry Adriane Teixeira). 2. Apenas o indício de que houve a tentativa de imputar aos compradores o valor pago a título de comissão de corretagem não comparece suficiente para reconhecer a culpa da construtora no distrato, sendo ainda certo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 333, I, CPC), pois os documentos que poderiam comprovar as alegações não foram juntados aos autos. 2.1 Destarte, O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 3. A cláusula contratual que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia desembolsada pelos compradores mostra-se abusiva e extremamente desvantajosa para o consumidor, impondo-se a redução para 10% (dez por cento) do valor pago pelos autores. 2.1. De igual forma, a transferência para os compradores de valor despendido pela construtora com a contratação de terceiro para intermediação do negócio. 4. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os honorários advocatícios serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré, admitida a compensação, em atenção aos arts. 20, §3º, e 21 do CPC. 5. Recurso da ré improvido. 6. Recurso dos autores parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO A PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTRATADA PELA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DA COBRANÇA PARA OS COMPRADORES. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O TOTAL PAGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suma do litigio. Trata-se de ação em que as partes estabeleceram contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Antes do prazo previsto para a entrega, os autores requereram o distrato do contrato. As partes divergem quanto ao valor que deve ser retido pela construtora como penalidade pela desistência dos autores na manutenção do contrato, bem como pela devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem (Juiz Jerry Adriane Teixeira). 2. Apenas o indício de que houve a tentativa de imputar aos compradores o valor pago a título de comissão de corretagem não comparece suficiente para reconhecer a culpa da construtora no distrato, sendo ainda certo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 333, I, CPC), pois os documentos que poderiam comprovar as alegações não foram juntados aos autos. 2.1 Destarte, O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 3. A cláusula contratual que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia desembolsada pelos compradores mostra-se abusiva e extremamente desvantajosa para o consumidor, impondo-se a redução para 10% (dez por cento) do valor pago pelos autores. 2.1. De igual forma, a transferência para os compradores de valor despendido pela construtora com a contratação de terceiro para intermediação do negócio. 4. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os honorários advocatícios serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré, admitida a compensação, em atenção aos arts. 20, §3º, e 21 do CPC. 5. Recurso da ré improvido. 6. Recurso dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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