TJDF APC - 913992-20130111254693APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. PRAZO PARA ROL TESTEMUNHAL. ATENDIMENTO. ART. 407, CPC. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PRECLUSÃO. ART. 414, §1º, CPC. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 412 E 413, CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. ART. 21, CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso de Apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2. Com o NCPC, que a bem da verdade tem muito pouco de novo, desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. 2.1 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. 2.2 No caso dos autos, ainda sob a égide do CPC de Buzaid, foi agravo retido interposto contra decisão que assinalou prazo para a parte autora apresentar rol de testemunhas. 2.3 De acordo com o artigo 407 do CPC, incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, cogitando-se de prazo peremptório. 2.4 Não há se falar em preclusão do direito dos autores, porquanto observado qüinqüídio. 3. Rejeita-se a insurgência contra o depoimento de testemunha, na medida em que preclusa a oportunidade de sua contradita, conforme dispõe o §1º do artigo 414 do CPC. 4. A prova oral produzida demonstra que os autores cumpriram a empreitada para a qual foram contratados, concluindo a construção de churrasqueira, contrapiso e depósito. Por outro lado, a parte ré não logrou demonstrar que honrou com todo o pagamento devido, revelando-se correta a sentença que a condenou ao pagamento da importância inadimplida, acrescida de multa penal. 5. Os autores demonstraram que realizaram o serviço contratado e que fazem jus, portanto, à contraprestação ajustada, não havendo se falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido para justificar o não pagamento aos autores, porquanto não atendido ao ônus probatório da parte ré, de acordo com a regra do artigo 333, inciso II, do CPC. 6. Mostra-se correta a redução da cláusula penal ao percentual de 10% sobre o valor devido, porque observado que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia é abusiva, por extrapolar a obrigação principal, na forma dos artigos 412 e 413 do Código Civil. 7. Reformada em parte a sentença para se reconhecer a sucumbência recíproca não proporcional, devendo-se aplicar o disposto no artigo 21, caput, do CPC. 7.1. Ambos os litigantes são condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para os autores e 20% para a ré. 6.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação 8. Conhecido e improvido o agravo retido e o recurso da ré. Dado parcial provimento ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. PRAZO PARA ROL TESTEMUNHAL. ATENDIMENTO. ART. 407, CPC. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PRECLUSÃO. ART. 414, §1º, CPC. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 412 E 413, CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. ART. 21, CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso de Apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2. Com o NCPC, que a bem da verdade tem muito pouco de novo, desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. 2.1 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. 2.2 No caso dos autos, ainda sob a égide do CPC de Buzaid, foi agravo retido interposto contra decisão que assinalou prazo para a parte autora apresentar rol de testemunhas. 2.3 De acordo com o artigo 407 do CPC, incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, cogitando-se de prazo peremptório. 2.4 Não há se falar em preclusão do direito dos autores, porquanto observado qüinqüídio. 3. Rejeita-se a insurgência contra o depoimento de testemunha, na medida em que preclusa a oportunidade de sua contradita, conforme dispõe o §1º do artigo 414 do CPC. 4. A prova oral produzida demonstra que os autores cumpriram a empreitada para a qual foram contratados, concluindo a construção de churrasqueira, contrapiso e depósito. Por outro lado, a parte ré não logrou demonstrar que honrou com todo o pagamento devido, revelando-se correta a sentença que a condenou ao pagamento da importância inadimplida, acrescida de multa penal. 5. Os autores demonstraram que realizaram o serviço contratado e que fazem jus, portanto, à contraprestação ajustada, não havendo se falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido para justificar o não pagamento aos autores, porquanto não atendido ao ônus probatório da parte ré, de acordo com a regra do artigo 333, inciso II, do CPC. 6. Mostra-se correta a redução da cláusula penal ao percentual de 10% sobre o valor devido, porque observado que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia é abusiva, por extrapolar a obrigação principal, na forma dos artigos 412 e 413 do Código Civil. 7. Reformada em parte a sentença para se reconhecer a sucumbência recíproca não proporcional, devendo-se aplicar o disposto no artigo 21, caput, do CPC. 7.1. Ambos os litigantes são condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para os autores e 20% para a ré. 6.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação 8. Conhecido e improvido o agravo retido e o recurso da ré. Dado parcial provimento ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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