TJDF APC - 913993-20130110946532APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERRACAP. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO - SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - ÁREA PÚBLICA OCUPADA LOCALIZADA JNOS LIMITES DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÃO (USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL) NÃO PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.262/96. VENDA DIRETA DEVIDA. RECURSO DA TERRACAP IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. A Lei nº 9.262/96, ao dispor sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, estabeleceu apenas dois requisitos para a efetivação da venda direta: a) comprovação, perante a TERRACAP, de haver firmado compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento; b) comprovação de pagamento, ainda que parcial, do preço do terreno (artigo 3º, § 2º). 2. A cláusula editalícia que estabelece como condição para a venda direta de imóvel situado em terra pública que o bem seja destinado exclusivamente para uso residencial, não encontra amparo na lei de regência, ainda que realizada de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, firmado entre o MPDFT, o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF e a TERRACAP. 3.Embora a Administração Pública detenha o poder de discricionariedade para fixar os parâmetros necessários à venda direta de imóveis que sofreram processo de parcelamento, tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo, no que diz respeito à legalidade. 4.Reconhece-se o direito ao benefício da venda direta de imóvel localizado em área pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, na medida em que provada a existência de compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento em questão, com ajustamento e pagamento do preço. 5. Precedentes da Casa. 5.1. (...) 2. De acordo com a Lei 9.262/96, as áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 3. Os critérios para reconhecimento do direito de venda direta aos ocupantes dos imóveis localizados na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu contidos na Lei 9.262/96 circunscrevem-se à comprovação de que houve compromisso de compra e venda da fração e pagamento do preço. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei 9.262/96 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.990, reconheceu a idoneidade da dispensa de processo licitatório para venda direta aos ocupantes dos lotes situados no Jardim Botânico. 5. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do DF assinaram o Termo de Ajustamento de Conduta 02/2007, em 30.05.2007, por meio do qual foram introduzidos critérios para regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal. 6. Ainda que o imóvel destinado ao uso residencial seja também utilizado para fins comerciais, caracterizando-se como misto, é possível ao ocupante adquiri-lo por meio de venda direta, nos termos das normas inscritas na Lei 9.262/96. 7. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Recurso provido parcialmente. (1ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.042780-4, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 2/10/2014, p. 79). 5.2. (...) 1. Autoriza-se a venda direta de lote componente de imóvel público em processo de regularização, uma vez provado nos autos o cumprimento das condições fixadas pela Lei nº 9.262/96; 2. Não cabe à Terracap, seja por edital de convocação, ou por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, criar outras exigências à efetivação da venda direta, além daquelas previstas em lei, ademais quando a prova dos autos demonstra que o intuito dos autores é exatamente no sentido de dar ao imóvel a destinação de moradia da família, coadunando-se com a intenção defendida pelo órgão público; 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (4ª Turma Cível, APO nº 2007.01.1.072708-2, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 6/7/2012, p. 149). 6. Apelações conhecidas. 6.1. Recurso da TERRACAP improvido. 6.2. Apelo do autor provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERRACAP. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO - SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - ÁREA PÚBLICA OCUPADA LOCALIZADA JNOS LIMITES DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÃO (USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL) NÃO PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.262/96. VENDA DIRETA DEVIDA. RECURSO DA TERRACAP IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. A Lei nº 9.262/96, ao dispor sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, estabeleceu apenas dois requisitos para a efetivação da venda direta: a) comprovação, perante a TERRACAP, de haver firmado compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento; b) comprovação de pagamento, ainda que parcial, do preço do terreno (artigo 3º, § 2º). 2. A cláusula editalícia que estabelece como condição para a venda direta de imóvel situado em terra pública que o bem seja destinado exclusivamente para uso residencial, não encontra amparo na lei de regência, ainda que realizada de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, firmado entre o MPDFT, o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF e a TERRACAP. 3.Embora a Administração Pública detenha o poder de discricionariedade para fixar os parâmetros necessários à venda direta de imóveis que sofreram processo de parcelamento, tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo, no que diz respeito à legalidade. 4.Reconhece-se o direito ao benefício da venda direta de imóvel localizado em área pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, na medida em que provada a existência de compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento em questão, com ajustamento e pagamento do preço. 5. Precedentes da Casa. 5.1. (...) 2. De acordo com a Lei 9.262/96, as áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 3. Os critérios para reconhecimento do direito de venda direta aos ocupantes dos imóveis localizados na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu contidos na Lei 9.262/96 circunscrevem-se à comprovação de que houve compromisso de compra e venda da fração e pagamento do preço. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei 9.262/96 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.990, reconheceu a idoneidade da dispensa de processo licitatório para venda direta aos ocupantes dos lotes situados no Jardim Botânico. 5. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do DF assinaram o Termo de Ajustamento de Conduta 02/2007, em 30.05.2007, por meio do qual foram introduzidos critérios para regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal. 6. Ainda que o imóvel destinado ao uso residencial seja também utilizado para fins comerciais, caracterizando-se como misto, é possível ao ocupante adquiri-lo por meio de venda direta, nos termos das normas inscritas na Lei 9.262/96. 7. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Recurso provido parcialmente. (1ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.042780-4, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 2/10/2014, p. 79). 5.2. (...) 1. Autoriza-se a venda direta de lote componente de imóvel público em processo de regularização, uma vez provado nos autos o cumprimento das condições fixadas pela Lei nº 9.262/96; 2. Não cabe à Terracap, seja por edital de convocação, ou por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, criar outras exigências à efetivação da venda direta, além daquelas previstas em lei, ademais quando a prova dos autos demonstra que o intuito dos autores é exatamente no sentido de dar ao imóvel a destinação de moradia da família, coadunando-se com a intenção defendida pelo órgão público; 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (4ª Turma Cível, APO nº 2007.01.1.072708-2, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 6/7/2012, p. 149). 6. Apelações conhecidas. 6.1. Recurso da TERRACAP improvido. 6.2. Apelo do autor provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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