TJDF APC - 913994-20140111650082APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MORA DAS SEGURADORAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, relativo apenas à correção monetária. 3. ALei 6.194/1974, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, em seu artigo 3º, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, tem direito a receber uma indenização de no máximo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo explicita a forma de cálculo da indenização, nos casos de invalidez permanente. Em síntese, a norma estipula um valor certo a ser pago para determinadas partes do corpo humano lesionadas (inciso I), e ainda diz que, se a invalidez for parcial e incompleta, deve-se reduzir o prêmio de maneira proporcional ao grau de comprometimento físico (inciso II). 3.1. Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. No caso, o dano sofrido no sistema nervoso central do autor é permanente, parcial e de repercussão leve, o que resulta em uma indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), pagos integralmente na via administrativa. 5. ASegunda Seção do STJ estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso (REsp 1483620/SC, DJe 02/06/2015). 5.1. O caso em análise não se amolda à hipótese dos repetitivos, na medida em que o pagamento foi realizado integralmente dentro do prazo legal, não havendo mora das seguradoras. 6. Em razão da improcedência de todos os pedidos iniciais, fica o autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 7. Recurso das rés provido. 8. Recurso do autor improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MORA DAS SEGURADORAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, relativo apenas à correção monetária. 3. ALei 6.194/1974, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, em seu artigo 3º, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, tem direito a receber uma indenização de no máximo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo explicita a forma de cálculo da indenização, nos casos de invalidez permanente. Em síntese, a norma estipula um valor certo a ser pago para determinadas partes do corpo humano lesionadas (inciso I), e ainda diz que, se a invalidez for parcial e incompleta, deve-se reduzir o prêmio de maneira proporcional ao grau de comprometimento físico (inciso II). 3.1. Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. No caso, o dano sofrido no sistema nervoso central do autor é permanente, parcial e de repercussão leve, o que resulta em uma indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), pagos integralmente na via administrativa. 5. ASegunda Seção do STJ estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso (REsp 1483620/SC, DJe 02/06/2015). 5.1. O caso em análise não se amolda à hipótese dos repetitivos, na medida em que o pagamento foi realizado integralmente dentro do prazo legal, não havendo mora das seguradoras. 6. Em razão da improcedência de todos os pedidos iniciais, fica o autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 7. Recurso das rés provido. 8. Recurso do autor improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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