TJDF APC - 913996-20091010063228APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM NA DATA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO E DA SEGURADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 1.1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da administradora de consórcio porque reconhecido que a pertinência subjetiva advém do contrato celebrado e porque a demandada figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado. 2.A colhida a preliminar de julgamento ultra petita para afastar a condenação ao pagamento referente a 8% (oito por cento) do valor do bem porque não formulado pedido nesse sentido, na forma do artigo 460 do CPC. 2.1 Aliás, por ultra petita se entende a sentença que vai além do pedido que, diga-se en passant, deve ser interpretado restritivamente. 2.1.1 A sentença ultra petita, enfim, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, por isto o decote daquilo que não foi objeto do pedido. 3. O ônus da prova quanto à preexistência da moléstia do segurado que venha a escusar a obrigação indenizatória se dirige à seguradora, que não pode eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. 4. O óbito do segurado enseja a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio e a devolução dos valores ao beneficiário na data do encerramento do grupo, impondo-se condenação da administradora do consórcio e da seguradora ao adimplemento da obrigação. 5. A demanda trata de obrigação contratual, cuja correção monetária e juros de mora devem incidir desde o inadimplemento que, no caso, é a data do encerramento do grupo consorcial. 6. Apelos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM NA DATA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO E DA SEGURADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 1.1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da administradora de consórcio porque reconhecido que a pertinência subjetiva advém do contrato celebrado e porque a demandada figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado. 2.A colhida a preliminar de julgamento ultra petita para afastar a condenação ao pagamento referente a 8% (oito por cento) do valor do bem porque não formulado pedido nesse sentido, na forma do artigo 460 do CPC. 2.1 Aliás, por ultra petita se entende a sentença que vai além do pedido que, diga-se en passant, deve ser interpretado restritivamente. 2.1.1 A sentença ultra petita, enfim, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, por isto o decote daquilo que não foi objeto do pedido. 3. O ônus da prova quanto à preexistência da moléstia do segurado que venha a escusar a obrigação indenizatória se dirige à seguradora, que não pode eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. 4. O óbito do segurado enseja a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio e a devolução dos valores ao beneficiário na data do encerramento do grupo, impondo-se condenação da administradora do consórcio e da seguradora ao adimplemento da obrigação. 5. A demanda trata de obrigação contratual, cuja correção monetária e juros de mora devem incidir desde o inadimplemento que, no caso, é a data do encerramento do grupo consorcial. 6. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT