main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 913997-20120111045393APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. FURTO DE PROJETOR MULTIMÍDIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada pelo DF, contra servidora pública, a quem foi atribuída a responsabilidade por ressarcir o prejuízo decorrente do desaparecimento de um projetor multimídia. 2. A teor do art. 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.1. Por outro lado, como dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do servidor público por danos causados ao Estado é subjetiva, isto é, depende da demonstração de dolo ou culpa do agente. 3. Mostra-se inviável imputar à servidora o furto de equipamento de informática subtraído da repartição pública, se o local de trabalho não oferecia a segurança mínima esperada para evitar a prática do delito. 4. Na hipótese, o equipamento estava situado em armário cujo sistema de trancamento era frágil, situado na Gerência de Informática da Secretaria para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do DF. A porta de acesso à sala em que funciona o setor de informática não oferecia segurança pois, em data anterior, já havia sido forçada e não consertada adequadamente. Ainda, as divisórias que separam uma sala da outra são baixas, portanto, facilmente transponíveis por qualquer pessoa. E as falhas na segurança do setor já haviam sido apontadas em relatório anterior, sendo que a própria Gerência não tinha autonomia ou recursos para a tomada das providências necessárias a sanar tal situação. 5. A ausência de comprovação de dolo ou culpa da ré afasta a responsabilidade civil dela pelo prejuízo causado ao Erário. 6. Jurisprudência: O servidor somente poderá ser responsabilizado por danos produzidos à administração no caso de dolo ou culpa, cumpridamente provada, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. 2. Não constatada a conduta culposa da servidora e nem mesmo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há como responsabilizá-la a ressarcir o erário em virtude do furto de bens públicos no interior de estabelecimento de ensino (20060110684610APC, Relator Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE 09/10/2013). 7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). 7.1. Na hipótese, o trabalho desenvolvido pelo advogado da requerida limitou-se a apresentar contestação, e nada mais. Não houve dilação probatória. E o valor da causa (R$4.596,55) não é tão alto que justifique o arbitramento da verba em R$2.000,00 (dois mil reais). Honorários sucumbenciais reduzidos para R$500,00 (quinhentos reais). 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão