TJDF APC - 914001-20140111279779APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL Nº 5.150/2013. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ART. 16 DA LEI DISTRITAL 66/89. ARTS. 102 E 103 DA LEI 8.112/90. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que professora aposentada pugna pelo pagamento de forma integral de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) e de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. Rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões porque a gratificação e o adicional postulados constituem verba alimentar que detêm a característica de relação jurídica de trato sucessivo. 2.1. Aplicação da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. A Lei nº 4.075/2007 foi revogada pela Lei nº 5.105/2013, passando a Gratificação por Regência de Classe a ser denominada de Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED. O artigo 30 do referido dispositivo legal previu a incorporação da gratificação por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive às aposentadorias ocorridas em data anterior à vigência da lei. 3.1.Reconhece-se o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica, no percentual de 13,75%, aos proventos da autora, professora aposentada em 2001, que demonstrou ter desempenhado suas funções por mais de 11 anos. 3.2. Considerando que o Distrito Federal vem realizando o pagamento de apenas 12%, a aposentada faz jus ao pagamento das diferenças entre o percentual pago e o percentual devido. 4. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, após esta data, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4357. 4.1. Precedente da Casa: À sistemática de atualização monetária instituída pela L. 11.960/09, aplica-se às dívidas da Fazenda Pública até 25.3.15, com a incidência do índice oficial da caderneta de poupança (TR). Após essa data, aplica-se o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E (STF, ADI 4.357). (20130111862280APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 18/08/2015. Pág.: 213) 5. O Adicional por Tempo de Serviço está previsto no art. 16 da Lei Distrital 66/89 e será calculado na base de 5% por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do nível e padrão em que o professor e o especialista de educação estiverem localizados, não sendo computados os períodos de licença médica que excederem a 24 (vinte e quatro) meses, conforme se extrai dos arts. 102 e 103 da Lei 8.112/90. 5.1. Considerando que a autora desempenhou a função de professora de educação básica durante 11 anos, 11 meses e 24 dias, é incontroverso que ela faz jus à incidência de 10% sobre seus proventos, percentual que já lhe é pago, conforme contracheques juntados aos autos. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL Nº 5.150/2013. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ART. 16 DA LEI DISTRITAL 66/89. ARTS. 102 E 103 DA LEI 8.112/90. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que professora aposentada pugna pelo pagamento de forma integral de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) e de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. Rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões porque a gratificação e o adicional postulados constituem verba alimentar que detêm a característica de relação jurídica de trato sucessivo. 2.1. Aplicação da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. A Lei nº 4.075/2007 foi revogada pela Lei nº 5.105/2013, passando a Gratificação por Regência de Classe a ser denominada de Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED. O artigo 30 do referido dispositivo legal previu a incorporação da gratificação por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive às aposentadorias ocorridas em data anterior à vigência da lei. 3.1.Reconhece-se o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica, no percentual de 13,75%, aos proventos da autora, professora aposentada em 2001, que demonstrou ter desempenhado suas funções por mais de 11 anos. 3.2. Considerando que o Distrito Federal vem realizando o pagamento de apenas 12%, a aposentada faz jus ao pagamento das diferenças entre o percentual pago e o percentual devido. 4. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, após esta data, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4357. 4.1. Precedente da Casa: À sistemática de atualização monetária instituída pela L. 11.960/09, aplica-se às dívidas da Fazenda Pública até 25.3.15, com a incidência do índice oficial da caderneta de poupança (TR). Após essa data, aplica-se o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E (STF, ADI 4.357). (20130111862280APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 18/08/2015. Pág.: 213) 5. O Adicional por Tempo de Serviço está previsto no art. 16 da Lei Distrital 66/89 e será calculado na base de 5% por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do nível e padrão em que o professor e o especialista de educação estiverem localizados, não sendo computados os períodos de licença médica que excederem a 24 (vinte e quatro) meses, conforme se extrai dos arts. 102 e 103 da Lei 8.112/90. 5.1. Considerando que a autora desempenhou a função de professora de educação básica durante 11 anos, 11 meses e 24 dias, é incontroverso que ela faz jus à incidência de 10% sobre seus proventos, percentual que já lhe é pago, conforme contracheques juntados aos autos. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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