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Jurisprudência


TJDF APC - 914004-20140111132017APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E ILEGÍTIMA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, que deferiu a retirada do nome da parte do cadastro de inadimplentes e declarou inexistente o débito devido. 1.1. Recurso manejado com o fito de ressarcimento de valor pago a título de cancelamento contratual e inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2. Considera-se consumidor o destinatário final do serviço contratado na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso concreto, diante da ausência da prova de má-fé operada pela prestadora de serviços e da não comprovação pela parte recorrente do alegado, não deve ser aplicada a sanção prevista no art. 42 do CDC, qual seja a repetição do indébito em dobro. 4. O dano moral é aquele de natureza não patrimonial, que atinge especialmente os direitos da personalidade, ou seja, meros transtornos ocasionados não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação da outra parte à reparação por danos morais. 4.1. Havendo anotação preexistente e ilegítima no rol de maus pagadores, referente a débito declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado, deve-se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois caracterizado está o dano moral. 4.2. Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se caracteriza in re ipsa, isto é, dispensa a produção de dano. 4.3 Ao demais e nos termos da recente Súmula 548 do STJ, Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco diasúteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 5. Considerando a amplitude da pretensão deduzida inicialmente e o que foi deferido ao autor, tanto por ocasião da sentença como em razão do julgamento do apelo, vê-se que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, atraindo, portanto o preceptivo inserto no parágrafo único do artigo 21 do CPC que estabelece: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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