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Jurisprudência


TJDF APC - 914005-20140110270515APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES. SINDICÂNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. ART. 515, §3º, CPC. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA N° 20/2001 DO CBMDF. DECRETO DISTRITAL N° 23.317/2002. DECRETO FEDERAL N. 3.346/2002. DECRETO DISTRITAL N. 33.575/2012. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque a carga dos autos para cópia não representa prejuízo à defesa. 1.1. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a validade dos atos processuais deve prevalecer uma vez alcançada a sua finalidade. 1.2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullitè sans grief). 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por suposta omissão porque clara a apreciação dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria n. 20/2001/CBMDF e do Decreto Federal n. 4.346/2002, frente ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 3. Admite-se o litisconsórcio ativo porque os pedidos formulados pelos autores guardam afinidade por um ponto comum de fato, qual seja, a sindicância aberta contra o primeiro autor. 3.1. Em atenção ao princípio da economia processual, o litisconsórcio facultativo ativo deve ser admitido, para se cassar a sentença que extinguiu o feito em relação ao segundo autor e se enfrentar o mérito da causa, com suporte no artigo 515, §3º, do CPC. 4. APortaria n° 20/2001, editada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com vistas a regulamentar procedimentos internos, não apresenta vício de inconstitucionalidade material ou de iniciativa. 5. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF subordina-se ao Governador do Distrito Federal, nos termos do Art. 144, §6º, da Constituição Federal, pelo que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade do Decreto Distrital nº 23.317/2002, que manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto Federal n° 4.346/2002) ao Corpo de Bombeiro Militar. 6.O Decreto Distrital n. 33.575/2012, que manda aplicar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, prevê no art. 2º que os Comandantes Gerais poderão baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação e cumprimento das disposições regulamentares diante das especificidades de cada Corporação. Não há qualquer ilegalidade na determinação para que o militar se apresente fardado ao ingressar nas dependências da Corporação. Não se pode transigir naquilo que é bastante caro às instituições militares: hierarquia e disciplina. 7.Noutro dizer: na legislação militar, os princípios da hierarquia e da disciplina são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 teve o interesse especial de dispor que as instituições militares são organizadas com base naqueles princípios. 8. Aliás, se em regra basta ao servidor público civil o rigoroso cumprimento de seus misteres, do servidor público militar espera-se um 'plus'. Assim, além do estrito cumprimento de seus deveres há que o servidor refletir uma adesão psicológica ao ideário militar, ou uma vocação para a vida castrense. Isto significa dizer que os membros das instituições militares, desde de seu ingresso e até mesmo na inatividade, participam ativamente do espírito de corpo militar, ou seja, do cumprimento irrestrito dos deveres éticos e dos valores militares, de maneira que, inclusive a vida privada do militar fica condicionada ao cumprimento destes deveres. 9. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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