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Jurisprudência


TJDF APC - 914009-20140111613368APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. PROPRIEDADE DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO PELA EX-CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NÃO COMUNICAÇÃO DE AQUESTOS. ARTS. 1.658/1.659, CC. OUTORGA MARITAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 1647, I, CC. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de continuidade de avaliação para habilitação no programa habitacionalMorar Bem. 2. O programa habitacional Morar Bem do Distrito Federal é gerido pela CODHAB e destina-se a distribuir imóveis, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades de moradia. 2.1. É certo que para participar de programa habitacional, o interessado deve atender a alguns requisitos, nos termos do artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/06, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 29.708/08, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. 3. No caso concreto, o fundamento utilizado pela Administração para inabilitar o apelante em programa habitacional foi o de que ele já teria sido proprietário de imóvel residencial localizado no Distrito Federal. 3.1. Não obstante, os elementos de prova juntados ao processo demonstram que autor foi casado sob o regime de comunhão parcial, e que o imóvel, a cuja propriedade lhe é atribuída, pertencia exclusivamente à sua ex-mulher, porquanto foi adquirido antes da união do casal e, por conseguinte, restou excluído da comunicação dos aquestos (arts. 1.658/1.659, CC). 4. A averbação junto à matrícula do imóvel de alteração do estado civil da proprietária, por si só, não tem o condão de conferir a co-propriedade do bem ao seu consorte. 5. A outorga marital para a alienação de imóvel decorre de imperativa formalidade exigida pelo Código Civil (art. 1647, I), e não por ser o outorgante proprietário do bem. 6. Ficando demonstrado que o autor não foi proprietário do imóvel localizado no Distrito Federal, deixa de existir o apontado impedimento à sua continuidade no processo de habilitação em programa habitacional. 7. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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