TJDF APC - 914012-20110112101119APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CARTA DE OUTUBRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A impugnação à justiça gratuita requer o manejo do instrumento processual adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, que alude à instauração de um incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais. 1.1. Por mais que o agravante alegue que a parte devedora possa arcar com a verba honorária, a comprovação dessa capacidade econômica deve ocorrer em autos apartados, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado no caso dos autos. 1.2 Obséquio, ainda, ao princípio da tipicidade dos atos processuais. 2. Para Maria Helena Dinizsão pressupostos específicos para a ação de usucapião especial urbana: a) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 5 anos; c) a dimensão da área de até 250m²; d) a moradia; e) o fato de não ser proprietário de nenhum imóvel urbano ou rural, sendo dispensados o justo título e a boa-fé. 2.1 Noutras palavras: todo aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Nesta hipótese, o titulo dominial e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. A Carta de Outubro veda a possibilidade de reconhecimento desse direito ao mesmo possuidor mais de uma vez (CF art. 183). 3. A existência de contrato de locação, firmado em decorrência de relação de trabalho, afasta completamente o animus domini, impossibilitando a aquisição do bem por meio de usucapião. 3.1. Não bastasse tal fato, acrescente-se que o autor é cessionário de outro imóvel no Distrito Federal, conforme consta em certidão emitida por Cartório de Imóveis. 4. Precedente: (...). Demonstrada a existência de relação de locação e, tão logo, a condição do possuidor de mero locatário, evidencia-se que a posse não se caracteriza como ad usucapionem porque despida animus domini, requisito essencial ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. (20110310075556APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 10/04/2014). 5. Quando não houver condenação (art. 20, § 4º, do CPC), os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Na hipótese de fixação de honorários advocatícios em valor irrisório, não condizente com as diretrizes da norma de regência, mostra-se viável a majoração pleiteada. 6. Recurso do autor improvido. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CARTA DE OUTUBRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A impugnação à justiça gratuita requer o manejo do instrumento processual adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, que alude à instauração de um incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais. 1.1. Por mais que o agravante alegue que a parte devedora possa arcar com a verba honorária, a comprovação dessa capacidade econômica deve ocorrer em autos apartados, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado no caso dos autos. 1.2 Obséquio, ainda, ao princípio da tipicidade dos atos processuais. 2. Para Maria Helena Dinizsão pressupostos específicos para a ação de usucapião especial urbana: a) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 5 anos; c) a dimensão da área de até 250m²; d) a moradia; e) o fato de não ser proprietário de nenhum imóvel urbano ou rural, sendo dispensados o justo título e a boa-fé. 2.1 Noutras palavras: todo aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Nesta hipótese, o titulo dominial e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. A Carta de Outubro veda a possibilidade de reconhecimento desse direito ao mesmo possuidor mais de uma vez (CF art. 183). 3. A existência de contrato de locação, firmado em decorrência de relação de trabalho, afasta completamente o animus domini, impossibilitando a aquisição do bem por meio de usucapião. 3.1. Não bastasse tal fato, acrescente-se que o autor é cessionário de outro imóvel no Distrito Federal, conforme consta em certidão emitida por Cartório de Imóveis. 4. Precedente: (...). Demonstrada a existência de relação de locação e, tão logo, a condição do possuidor de mero locatário, evidencia-se que a posse não se caracteriza como ad usucapionem porque despida animus domini, requisito essencial ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. (20110310075556APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 10/04/2014). 5. Quando não houver condenação (art. 20, § 4º, do CPC), os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Na hipótese de fixação de honorários advocatícios em valor irrisório, não condizente com as diretrizes da norma de regência, mostra-se viável a majoração pleiteada. 6. Recurso do autor improvido. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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