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Jurisprudência


TJDF APC - 914014-20140111108230APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE FICAM REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta pela construtora contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Com o NCPC, que entrará em vigor em março de 2016, desaparecerá o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. 2.1 No caso dos autos, a matéria em análise é unicamente de direito, mostrando-se necessários e suficientes os documentos acostados para a verificação dos fatos narrados, portanto, desnecessária e inútil a produção de prova testemunhal, que em nada contribuiria para a solução da lide além de representar malferimento aos princípios da economia e celeridade processuais, além do da razoável duração do processo. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo da lide aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 3.2. Por se tratar de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor. 3.3 (...) se a corretora prestava serviços de corretagem à construtora, esta tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que tem por objeto o ressarcimento de comissão de corretagem (...) (20110111615483APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 29/01/2014). 4. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 4.2. Ainda que o distrato seja válido, não há impedimento para a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme previsto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 724 do Código Civil faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 5.1. Inexiste qualquer vício na cobrança da comissão de corretagem, não merecendo acolhimento a pretensão de repetição do valor pago, seja por ausência de amparo legal, seja em respeito ao princípio da boa-fé que vincula os contraentes. 5.2 Ao demais, O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral(Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 6. O art. 51, incisos II e IV do CDC, dispõe de forma clara que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 6.1. O § 1º do art. 51 do CDC é claro ao mencionar que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6.2. A jurisprudência assentou-se no sentido de que é legal a retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor, a fim de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, no percentual de 10% (dez por cento) dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. 7. No contrato entabulado entre as partes inexiste qualquer disposição que permita concluir pela existência de cláusula acessória de arras penitenciais, pois não há previsão de que, no caso de arrependimento, o sinal teria função indenizatória, ou seja, serviria para compensar os prejuízos que a parte inocente teve em decorrência da não execução da avença. 7.1. Como os contratantes não quiseram estipular arras penitenciais, não pode o Poder Judiciário ignorar a vontade livremente manifestada pelas partes e inserir cláusula em favor de qualquer dos litigantes. 8. Os juros de mora, quando a rescisão do contrato ocorre por interesse do promitente comprador, fluem da data do trânsito em julgado da decisão. 8.1. Noutras palavras: (...) o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão (...)(AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/09/2014). 9. Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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