TJDF APC - 914087-20130110597568APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de anulação de escritura de compra e venda. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto por ausência de pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, pois apesar de intimados, os autores não comprovaram a regularidade da representação processual da segunda autora a qual, inclusive, integrou o negócio jurídico que se pretende desconstituir, tratando-se, portanto, de litisconsórcio necessário unitário, visto que a decisão a respeito da anulação da escritura de compra e venda deve ser uniforme para todos os contraentes. 2.1. Tanto a natureza jurídica da relação de direito material em exame, quanto à limitação processual, que determina que somente as partes sofram os efeitos jurídicos do processo, impõem que os demandantes litiguem em conjunto. 3. Segundo o artigo 47, do CPC: Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 3.1 Cogitando-se de ação de anulação de escritura de compra e venda, a formação litisconsorcial na modalidade necessário-unitário é de formação obrigatória diante da natureza da relação jurídica que está posta em discussão. 4. É dizer ainda: o litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte. (Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado, 13 ed., RT, p. 318). 4.1. Trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...) A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 5. Precedente: (...) O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação não pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua formação quando o direito em discussão vincula várias pessoas, ou então pertence, ou interessa, a uma pluralidade de pessoas, não se permitindo que a causa fosse decida sem a participação dessas pessoas diretamente interessadas. (...) (20110111866882RMO, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 06/03/2013). 6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de anulação de escritura de compra e venda. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto por ausência de pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, pois apesar de intimados, os autores não comprovaram a regularidade da representação processual da segunda autora a qual, inclusive, integrou o negócio jurídico que se pretende desconstituir, tratando-se, portanto, de litisconsórcio necessário unitário, visto que a decisão a respeito da anulação da escritura de compra e venda deve ser uniforme para todos os contraentes. 2.1. Tanto a natureza jurídica da relação de direito material em exame, quanto à limitação processual, que determina que somente as partes sofram os efeitos jurídicos do processo, impõem que os demandantes litiguem em conjunto. 3. Segundo o artigo 47, do CPC: Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 3.1 Cogitando-se de ação de anulação de escritura de compra e venda, a formação litisconsorcial na modalidade necessário-unitário é de formação obrigatória diante da natureza da relação jurídica que está posta em discussão. 4. É dizer ainda: o litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte. (Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado, 13 ed., RT, p. 318). 4.1. Trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...) A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 5. Precedente: (...) O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação não pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua formação quando o direito em discussão vincula várias pessoas, ou então pertence, ou interessa, a uma pluralidade de pessoas, não se permitindo que a causa fosse decida sem a participação dessas pessoas diretamente interessadas. (...) (20110111866882RMO, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 06/03/2013). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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