TJDF APC - 914102-20150111221076APC
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERPROS. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. FATO NOVO. LIVRE CONVENCIMENTO E PROVA ATUARIAL. MIGRAÇÃO E RENÚNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 252 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão para obter a incidência de expurgos inflacionários em resgate de contribuições a fundo de previdência privada fechada não é alcançada pela decadência, fundada no artigo 178, inc. II do Código Civil, porquanto os autores não pretendem a anulação ou invalidação do negócio, mediante o retorno ao status quo ante. 2 - Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão dos autores, porque a data mais remota que um dos requerentes realizou o resgate de seu fundo de previdência ocorreu em 2008, e tendo a ação sido proposta em 2011, ou seja, antes do quinquênio legal. 3 - Não é necessário o sobrestamento do curso da demanda originária, que versa sobre correção do fundo previdência, até julgamento dos RE nº 626.307 e 591.797, porquanto nestes a discussão refere-se aos expurgos relacionados a cadernetas de poupança, o que não mantém similitude com o caso concreto. 4 - A comunicação de fato novo, consistente na intervenção federal na administração do fundo da Serpros não é causa suficiente a alterar o curso da demanda também. 5 - A adoção do princípio do livre convencimento e dos termos de prova pericial contábil, e não atuarial, não implica no desacerto da solução empregada à lide pelo Magistrado, porquanto este é o destinatário da prova e pode apreciá-las, motivadamente, de forma que venha a exprimir seu posicionamento em conformidade com todo o acervo probatório. 6 - Para atender as conjunturas administrativas, quando o Fundo propõe aos participantes a migração para outro tipo de plano, sendo a opção é aceita, há que se dar àqueles integrais conhecimentos das implicações advindas da escolha, pois sem tal demonstração não é possível afirmar que houve renúncia aos expurgos inflacionários. 7 - O STJ assentou, em diversos julgados, que o teor da Súmula nº 252 somente é aplicável às hipóteses em que se discute matérias relativas à recomposição de contas com saldo do FGTS, em nada se relacionando à discussão travada nos presentes autos. 8 - Também não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou da Súmula nº 321 do STJ, quando se tratar de benefícios advindos de fundos de previdência privada fechada, pois nestes prevalecem os princípios do associativismo e do mutualismo, e onde não há finalidade lucrativa não há que se amoldar a figura do fundo ao conceito de fornecedor. 9 - Descabe a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito em face dos atos regulamentares, pois estes sofrem constantes mutações por necessidade de proteção ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro. 10 - A alegação de eventual desequilíbrio atuarial deve ser considerada em razão da melhor gestão do fundo, inclusive com a possibilidade de haver o respectivo equacionamento entre aqueles que fazem o aporte das contribuições, em nome do mutualismo que coloca todos nas mesmas condições e riscos. 11 - Somente se mostra cabível a hipótese de compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e dever uma da outra (art. 368, do Código Civil), o que não é a hipótese dos autos. 12 - Fixados os honorários advocatícios em valor módico, sopesadas a importância da causa, sua duração e o trabalho desenvolvido, impõe-se a majoração dos honorários, sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 13 - Deu-se provimento ao recurso da parte autora; da ré, negou-se.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERPROS. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. FATO NOVO. LIVRE CONVENCIMENTO E PROVA ATUARIAL. MIGRAÇÃO E RENÚNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 252 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão para obter a incidência de expurgos inflacionários em resgate de contribuições a fundo de previdência privada fechada não é alcançada pela decadência, fundada no artigo 178, inc. II do Código Civil, porquanto os autores não pretendem a anulação ou invalidação do negócio, mediante o retorno ao status quo ante. 2 - Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão dos autores, porque a data mais remota que um dos requerentes realizou o resgate de seu fundo de previdência ocorreu em 2008, e tendo a ação sido proposta em 2011, ou seja, antes do quinquênio legal. 3 - Não é necessário o sobrestamento do curso da demanda originária, que versa sobre correção do fundo previdência, até julgamento dos RE nº 626.307 e 591.797, porquanto nestes a discussão refere-se aos expurgos relacionados a cadernetas de poupança, o que não mantém similitude com o caso concreto. 4 - A comunicação de fato novo, consistente na intervenção federal na administração do fundo da Serpros não é causa suficiente a alterar o curso da demanda também. 5 - A adoção do princípio do livre convencimento e dos termos de prova pericial contábil, e não atuarial, não implica no desacerto da solução empregada à lide pelo Magistrado, porquanto este é o destinatário da prova e pode apreciá-las, motivadamente, de forma que venha a exprimir seu posicionamento em conformidade com todo o acervo probatório. 6 - Para atender as conjunturas administrativas, quando o Fundo propõe aos participantes a migração para outro tipo de plano, sendo a opção é aceita, há que se dar àqueles integrais conhecimentos das implicações advindas da escolha, pois sem tal demonstração não é possível afirmar que houve renúncia aos expurgos inflacionários. 7 - O STJ assentou, em diversos julgados, que o teor da Súmula nº 252 somente é aplicável às hipóteses em que se discute matérias relativas à recomposição de contas com saldo do FGTS, em nada se relacionando à discussão travada nos presentes autos. 8 - Também não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou da Súmula nº 321 do STJ, quando se tratar de benefícios advindos de fundos de previdência privada fechada, pois nestes prevalecem os princípios do associativismo e do mutualismo, e onde não há finalidade lucrativa não há que se amoldar a figura do fundo ao conceito de fornecedor. 9 - Descabe a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito em face dos atos regulamentares, pois estes sofrem constantes mutações por necessidade de proteção ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro. 10 - A alegação de eventual desequilíbrio atuarial deve ser considerada em razão da melhor gestão do fundo, inclusive com a possibilidade de haver o respectivo equacionamento entre aqueles que fazem o aporte das contribuições, em nome do mutualismo que coloca todos nas mesmas condições e riscos. 11 - Somente se mostra cabível a hipótese de compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e dever uma da outra (art. 368, do Código Civil), o que não é a hipótese dos autos. 12 - Fixados os honorários advocatícios em valor módico, sopesadas a importância da causa, sua duração e o trabalho desenvolvido, impõe-se a majoração dos honorários, sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 13 - Deu-se provimento ao recurso da parte autora; da ré, negou-se.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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