TJDF APC - 914117-20130111735456APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. CABIMENTO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 4. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 5. O artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. CABIMENTO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 4. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 5. O artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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