TJDF APC - 914215-20130111882636APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO AO OBREIRO. NEGATIVA INJUSTIFICADA PELA SEGURADORA. DEVER DE REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELO EMPREGADOR EM FACE DE CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA POR CONTA DA CONDUTA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a autora suportado condenação trabalhista a que atribui como causa negativa indevida da seguradora-ré ao pagamento de indenização securitária motivada em invalidez permanente, ostenta legitimidade ativa para pleitear, em regresso e a título de reparação de danos, o montante pago ao obreiro. Precedente. 2. Comprovada, em face da concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente do segurado, revela-se indevida a negativa pela seguradora em arcar com o pagamento da indenização securitária prevista para o citado evento. 3. Havendo nexo de causalidade entre a negativa de pagamento da indenização securitária (praticada mediante ofensa à apólice de seguros) e os danos suportados pela estipulante na Justiça do Trabalho, deve a seguradora indenizar-lhe, integralmente, os prejuízos que suportou perante o obreiro, por força do citado ilícito contratual. 4. Havendo condenação, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Apelação da autora provida. Recurso adesivo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO AO OBREIRO. NEGATIVA INJUSTIFICADA PELA SEGURADORA. DEVER DE REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELO EMPREGADOR EM FACE DE CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA POR CONTA DA CONDUTA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a autora suportado condenação trabalhista a que atribui como causa negativa indevida da seguradora-ré ao pagamento de indenização securitária motivada em invalidez permanente, ostenta legitimidade ativa para pleitear, em regresso e a título de reparação de danos, o montante pago ao obreiro. Precedente. 2. Comprovada, em face da concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente do segurado, revela-se indevida a negativa pela seguradora em arcar com o pagamento da indenização securitária prevista para o citado evento. 3. Havendo nexo de causalidade entre a negativa de pagamento da indenização securitária (praticada mediante ofensa à apólice de seguros) e os danos suportados pela estipulante na Justiça do Trabalho, deve a seguradora indenizar-lhe, integralmente, os prejuízos que suportou perante o obreiro, por força do citado ilícito contratual. 4. Havendo condenação, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Apelação da autora provida. Recurso adesivo não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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