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Jurisprudência


TJDF APC - 914222-20140111013935APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte apelante formular pedido que não tiver sido objeto da inicial, nesse ponto, o apelo não merece ser conhecido. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 5. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), que consta expressamente no contrato, é permitida. 6. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de seguro de proteção financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 8. Apelo da autora parcialmente conhecido. No mérito, apelos da autora e da parte ré não providos.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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