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Jurisprudência


TJDF APC - 914226-20130410037402APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES. APLICAÇÃO DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausente o cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra despicienda, não tendo o condão de alterar a orientação ou o sentido da decisão judicial. 2. A associação sem fins lucrativos que oferece serviços de seguro de veículo mediante contraprestação de seus associados enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal (Acórdão n.805112, 20130110093705APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 223). Tal constatação ganha reforço na hipótese em que o contrato celebrado entre a associação e o associado prevê expressamente a incidência das normas do CDC. 3. Tendo em vista os ditames da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não é lícita a recusa de cobertura securitária fundada na alegação de falta de pagamento de prestação do prêmio do seguro, se não houve prévia interpelação do associado segurado acerca da rescisão do contrato por inadimplemento, se a associação seguradora aceitou o pagamento das parcelas em atraso posteriormente e se o associado segurado já havia adimplido parte substancial de sua obrigação no momento do sinistro. 4. Os ônus de sucumbência devem ser distribuídos na proporção do êxito obtido pelas partes, conferindo-se, assim, efetividade ao preceito estabelecido no artigo 21 do Código de Processo Civil. 5. Não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira. 6. É intempestivo o recurso adesivo interposto após o prazo de que a parte dispõe para responder ao apelo principal. 7. Recurso da associação ré parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelo autor não conhecido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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