TJDF APC - 914243-20140310183006APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LEGALIDADE. DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. 1. Não se verifica qualquer nulidade em face da cobrança da comissão de corretagem, bem como das despesas administrativas, se há a ciência inequívoca do adquirente do imóvel acerca do pagamento efetivado a esse título. 2. Cabe ao promitente comprador o ônus de obter o financiamento imobiliário necessário à conclusão do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula contratual que fixa a obrigação de obter financiamento imobiliário, revelando-se bem comum, em avenças dessa natureza, que a promitente vendedora entre em contato com a outra parte a fim de entregar documentos e prestar as elucidações necessárias para a efetivação do ajuste. Não há, portanto, falar em pagamento de indenização por danos materiais e morais, tão somente, em razão da referida avença. 3. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LEGALIDADE. DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. 1. Não se verifica qualquer nulidade em face da cobrança da comissão de corretagem, bem como das despesas administrativas, se há a ciência inequívoca do adquirente do imóvel acerca do pagamento efetivado a esse título. 2. Cabe ao promitente comprador o ônus de obter o financiamento imobiliário necessário à conclusão do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula contratual que fixa a obrigação de obter financiamento imobiliário, revelando-se bem comum, em avenças dessa natureza, que a promitente vendedora entre em contato com a outra parte a fim de entregar documentos e prestar as elucidações necessárias para a efetivação do ajuste. Não há, portanto, falar em pagamento de indenização por danos materiais e morais, tão somente, em razão da referida avença. 3. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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