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Jurisprudência


TJDF APC - 914273-20100111050649APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE IMPROBIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO, POR TERCEIRO, DE DIÁRIAS DE HOTEL EM QUE PARLAMENTARES SE HOSPEDARAM PARA, EM REUNIÃO, DECIDIREM SOBRE RUMO DE PLEITO LEGISLATIVO. VALOR INSUSCETÍVEL DE OCASIONAR COMPRA DE FAFOR POLÍTICO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É descabida, em sede de julgamento de apelação, por força da incidência de coisa julgada formal, a reapreciação da sustentada incompetência do juízo e de ausência de justa causa para a instauração do processo de improbidade administrativa, uma vez que tais questões preliminares, rejeitadas pelo douto magistrado singular, foram objeto de recurso de agravo de instrumento, a que se negou provimento. 2. Se as provas produzidas são suficientes à formação de convencimento motivado do magistrado e, sendo a questão de mérito de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir outras provas, impõe-se o julgamento do feito, que não é uma faculdade do juiz, mas um dever que a lei lhe impõe (arts. 329 e 330, ambos do CPC). Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 3. O pagamento de diária de hotel, por terceiro, relacionada a hospedagem de parlamentares que exerciam licitamente o direito de reunião assegurado constitucionalmente, por não ser passível de compra de favor político, não configura ato de improbidade administrativa. 4. Apelações providas para julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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