TJDF APC - 91430-APC4073696
Direito Civil. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. Construção de edifício comercial. Atraso da obra. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Provas trazidas aos autos que demonstram obra inacabada, fato suficiente para o convencimento do magistrado para julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. II. Mérito: a) honorários advocatícios (15%) arbitrados entre o mínimo e o máximo determinado por lei e compatível com o trabalho realizado pelo patrono do apelado; b) atraso na obra. Multa de 10% sobre o valor da venda. Previsão contratual. Correta a aplicação; c) lucros cessantes. Correspondem àqueles que poderiam ser auferidos pelo apelado, desde que previsíveis na data da obrigação. O pedido de pagamento das diferenças entre o que poderá lucrar com vendas e hoje lucra com o comércio precariamente instalado e os valores dos alugueres das lojas que deixara de auferir até o cumprimento da obrigação assumida pelos réus. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
Direito Civil. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. Construção de edifício comercial. Atraso da obra. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Provas trazidas aos autos que demonstram obra inacabada, fato suficiente para o convencimento do magistrado para julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. II. Mérito: a) honorários advocatícios (15%) arbitrados entre o mínimo e o máximo determinado por lei e compatível com o trabalho realizado pelo patrono do apelado; b) atraso na obra. Multa de 10% sobre o valor da venda. Previsão contratual. Correta a aplicação; c) lucros cessantes. Correspondem àqueles que poderiam ser auferidos pelo apelado, desde que previsíveis na data da obrigação. O pedido de pagamento das diferenças entre o que poderá lucrar com vendas e hoje lucra com o comércio precariamente instalado e os valores dos alugueres das lojas que deixara de auferir até o cumprimento da obrigação assumida pelos réus. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
31/10/1996
Data da Publicação
:
19/02/1997
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CAMPOS AMARAL
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