TJDF APC - 914437-20120710378003APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAIORIDADE CIVIL. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE. 1. Aobrigação alimentar constitui direito personalíssimo, decorrente do vínculo de parentesco entre o alimentante e o alimentado. Portanto, somente o filho pode acionar os pais a lhe prestar alimentos, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário na ação de alimentos, pelo que o apelante é carecedor de interesse recursal quanto ao pleito relativo à condenação de ambos os genitores a pagar pensão alimentícia, impondo-se o não conhecimento do apelo, nesse ponto. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o filho tenha atingido a maioridade civil, tal fato, por si só, não representa, necessariamente, a independência financeira, e, por esse motivo, é possível a prestação de alimentos, desde que comprovado o binômio necessidade/possibilidade, a qual passa a ser fundada no parentesco, a teor do art. 1.694, caput, do CC/02. 3. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/02, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, considerando que a responsabilidade pelas despesas do filho compete a ambos os pais. 4. Demonstrados quais os rendimentos mensais auferidos pelo alimentante e as necessidades da alimentada, que apesar de contar com vinte anos de idade, encontra-se em tratamento psiquiátrico, há que se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da pensão alimentícia na forma estabelecida na sentença resistida. 5.Mostra-se inviávelo pleito de fixação de termo final para os alimentos prestados a filho, porquanto a sua exoneração depende de mudança da situação fática do alimentante e/ou do alimentado, até porque não se admite a prolação de decisum condicional. 6. Apelo parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAIORIDADE CIVIL. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE. 1. Aobrigação alimentar constitui direito personalíssimo, decorrente do vínculo de parentesco entre o alimentante e o alimentado. Portanto, somente o filho pode acionar os pais a lhe prestar alimentos, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário na ação de alimentos, pelo que o apelante é carecedor de interesse recursal quanto ao pleito relativo à condenação de ambos os genitores a pagar pensão alimentícia, impondo-se o não conhecimento do apelo, nesse ponto. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o filho tenha atingido a maioridade civil, tal fato, por si só, não representa, necessariamente, a independência financeira, e, por esse motivo, é possível a prestação de alimentos, desde que comprovado o binômio necessidade/possibilidade, a qual passa a ser fundada no parentesco, a teor do art. 1.694, caput, do CC/02. 3. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/02, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, considerando que a responsabilidade pelas despesas do filho compete a ambos os pais. 4. Demonstrados quais os rendimentos mensais auferidos pelo alimentante e as necessidades da alimentada, que apesar de contar com vinte anos de idade, encontra-se em tratamento psiquiátrico, há que se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da pensão alimentícia na forma estabelecida na sentença resistida. 5.Mostra-se inviávelo pleito de fixação de termo final para os alimentos prestados a filho, porquanto a sua exoneração depende de mudança da situação fática do alimentante e/ou do alimentado, até porque não se admite a prolação de decisum condicional. 6. Apelo parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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