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Jurisprudência


TJDF APC - 914440-20140110184817APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI N.º 38/90. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DE SERVIDOR NÃO BENEFICIADO PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO DA LISTA DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: DESCOMPASSO ENTRE AS CONTAS DA CONTADORIA JUDICIAL E O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual omissão da sentença, não suprida após oposição de embargos de declaração, pode ser corrigida no julgamento da apelação, que devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões debatidas em primeira instância, ainda que não apreciadas na sentença, consoante o preceito do art. 515, §1º, do CPC. Dessa forma, é descabida a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem por esse fundamento. 2. Se o título judicial exequendo reconheceu o direito ao recebimento dos reajustes salariais nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 1990, correspondente aos índices do IPC apurado nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, o servidor que tomou posse em julho de 1990 não faz jus ao recebimento de qualquer percentual de aumento decorrente da Lei n.º 38/89, impondo-se sua exclusão da lista de substituídos pelo Sindicato, apresentada na fase de cumprimento da decisão. 3. Se a prejudicial de prescrição do fundo de direito já foi analisada na fase de conhecimento, impossibilita-se nova discussão sobre o tema na fase de cumprimento da sentença. Também não se há de falar em prescrição da pretensão executória, se não houve o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão exequendo e a instauração da fase de cumprimento. 4. Cabível a compensação dos reajustes salariais decorrentes da Lei n.º 38/89, com os reajustes concedidos posteriormente pelos Decretos 12.728/90 e 12947/90, se isso foi determinado expressamente na sentença exequenda. 5. Estando os cálculos da Contadoria Judicial em conformidade com o determinado pelo título judicial exequendo, impossibilita-se a reforma da sentença que os acolheu e reconheceu o excesso de execução. 6. Tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca em proporções idênticas e atribuído a cada parte o ônus de pagar os honorários de seu respectivo advogado, a verba honorária não pode ser majorada, porque, caso isso fosse admitido, a parte embargante se veria obrigada a pagar valor maior a título de honorários advocatícios ao seu procurador, em razão de um recurso por ela interposto, ocorrendo reformatio in pejus. Ainda que se diga que o recurso, na parte dos honorários, pertence ao advogado, seria um contrassenso admitir a possibilidade de atuar no processo de modo contrário aos interesses de seu constituinte. Além disso, a majoração também é inviável porque o embargante não postulou a modificação da distribuição dos ônus da sucumbência e, na situação de sucumbência recíproca e equitativa entre as partes, não se pode elevar os honorários do advogado de uma parte sem majorar os honorários do procurador da outra. 7. Apelo do embargado não provido. Apelo do embargante parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 04/02/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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