TJDF APC - 914441-20140111979459APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 285-A, do CPC, não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for predominantemente de direito e não houver necessidade de dilação probatória para a solução da questão fática e quando já houverem sido proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular e estas forem reproduzidas pela sentença. 3. Os pedidos não formulados em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidos em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 285-A, do CPC, não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for predominantemente de direito e não houver necessidade de dilação probatória para a solução da questão fática e quando já houverem sido proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular e estas forem reproduzidas pela sentença. 3. Os pedidos não formulados em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidos em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão