TJDF APC - 914483-20140110546358APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO DOS RÉUS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova oral e pericial. 2. Não havendo dúvidas acerca da propriedade do imóvel, no período em que foram inadimplidas as obrigações condominiais, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos proprietários para responder a demanda de cobrança dos valores devidos. 3. A regra do art. 333, inciso I, do CPC, determina que o autor deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 4. Defluindo das regras de experiência comum, pode-se presumir que os valores cobrados a título de água e gás, que destoam, em muito, do que se pratica comumente, são indevidos, tornando-se sua cobrança ilegítima. 5. Se os réus não demonstraram os prejuízos que teriam sofrido pela cobrança de contribuições condominiais em atraso, nem mesmo comprovaram a suposta inscrição em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em condenação do condomínio por danos morais. 6. Não havendo nos autos a comprovação de qualquer conduta que possa ser enquadrada nas hipóteses do art. 17, do CPC, não se evidencia a alegada litigância de má-fé. 7. Ante o afastamento da condenação da parte ré, reconhecendo-se que os valores cobrados são indevidos, não há como prover o pedido do autor para determinar a inclusão das prestações vincendas na condenação. 8. Apelo da parte ré parcialmente provido. Recurso do autor não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO DOS RÉUS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova oral e pericial. 2. Não havendo dúvidas acerca da propriedade do imóvel, no período em que foram inadimplidas as obrigações condominiais, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos proprietários para responder a demanda de cobrança dos valores devidos. 3. A regra do art. 333, inciso I, do CPC, determina que o autor deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 4. Defluindo das regras de experiência comum, pode-se presumir que os valores cobrados a título de água e gás, que destoam, em muito, do que se pratica comumente, são indevidos, tornando-se sua cobrança ilegítima. 5. Se os réus não demonstraram os prejuízos que teriam sofrido pela cobrança de contribuições condominiais em atraso, nem mesmo comprovaram a suposta inscrição em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em condenação do condomínio por danos morais. 6. Não havendo nos autos a comprovação de qualquer conduta que possa ser enquadrada nas hipóteses do art. 17, do CPC, não se evidencia a alegada litigância de má-fé. 7. Ante o afastamento da condenação da parte ré, reconhecendo-se que os valores cobrados são indevidos, não há como prover o pedido do autor para determinar a inclusão das prestações vincendas na condenação. 8. Apelo da parte ré parcialmente provido. Recurso do autor não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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