TJDF APC - 914505-20140110202684APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. ART.1.584, § 2º, DO CC/02. REGRAS DE VISITAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. Preliminar rejeitada. 2. Aguarda, na modalidade compartilhada, é um direito da criança, sendo compreendida como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, a teor do art. 1.583, § 1º, in fine, do CC/02. 3.Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, como determina o § 2 do art. 1.584 do CC. 4. Se, apesar das divergências pontuais entre as partes, o acordo pactuado em audiência de conciliação vem funcionando de maneira a atender aos interesses da criança, e a sentença guerreada manteve o que já vinha sendo exercido, fazendo, tão somente, pequenos ajustes ao seu conteúdo para prevenir problemas ulteriores, impõe-se a manutenção das regras de visitação nos moldes ali fixados. 5. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. ART.1.584, § 2º, DO CC/02. REGRAS DE VISITAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. Preliminar rejeitada. 2. Aguarda, na modalidade compartilhada, é um direito da criança, sendo compreendida como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, a teor do art. 1.583, § 1º, in fine, do CC/02. 3.Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, como determina o § 2 do art. 1.584 do CC. 4. Se, apesar das divergências pontuais entre as partes, o acordo pactuado em audiência de conciliação vem funcionando de maneira a atender aos interesses da criança, e a sentença guerreada manteve o que já vinha sendo exercido, fazendo, tão somente, pequenos ajustes ao seu conteúdo para prevenir problemas ulteriores, impõe-se a manutenção das regras de visitação nos moldes ali fixados. 5. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão