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Jurisprudência


TJDF APC - 914521-20140110759806APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reduzir para 10% (dez por cento) o valor de retenção motivado por distrato do comprador de compra e venda de imóvel em construção, além de condenar a ré a devolver o valor pago a título de comissão de corretagem. 3. Aretenção, pela construtora, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pelo consumidor afigura-se abusiva, nos termos do artigo 51, VI c/c artigo 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% (dez por cento). 2.1. Precedente da Corte: O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedidodo comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.182852-6, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 26/3/2015, p. 177). 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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