TJDF APC - 914527-20140111122160APC
CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO. PROVA. PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Pelo princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe a análise da conveniência e necessidade da sua realização. Se a prova já produzida nos autos é suficiente para comprovar o direito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e abrange o fornecimento pelo Estado dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento a quem deles necessitar. 3. A falta de padronização do medicamento não é, por si só, motivo para a negativa do seu fornecimento, se o parecer médico especializado atesta a necessidade da utilização do farmaco pelo paciente, e consta dos autos informação de que o medicamento é aprovado pela ANVISA e está registrado no Ministério da Saúde. 4. Agravo retido conhecido e desprovido. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO. PROVA. PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Pelo princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe a análise da conveniência e necessidade da sua realização. Se a prova já produzida nos autos é suficiente para comprovar o direito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e abrange o fornecimento pelo Estado dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento a quem deles necessitar. 3. A falta de padronização do medicamento não é, por si só, motivo para a negativa do seu fornecimento, se o parecer médico especializado atesta a necessidade da utilização do farmaco pelo paciente, e consta dos autos informação de que o medicamento é aprovado pela ANVISA e está registrado no Ministério da Saúde. 4. Agravo retido conhecido e desprovido. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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