TJDF APC - 914529-20140111768795APC
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de Carta de Habite-se. 2. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 3. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 4. A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora, mormente por se tratar de consumidor em contratos de adesão. 5. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 6. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Preliminar afastada. Recurso das apelantes/rés conhecido e desprovido. 8. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de Carta de Habite-se. 2. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 3. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 4. A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora, mormente por se tratar de consumidor em contratos de adesão. 5. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 6. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Preliminar afastada. Recurso das apelantes/rés conhecido e desprovido. 8. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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