TJDF APC - 914544-20140110785148APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO APELO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADOS. SIMILITUDE DE NOMES EMPRESARIAIS, ENDEREÇOS, ÁREAS DE ATUAÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Para Nery Junior, a ação de embargos de terceiro é de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. 2.Embargos de terceiro opostos diante de penhora realizada em cumprimento de sentença. 2.1 Sentença de improcedência, reconhecendo a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial entre a 3ª embargante e os executados. 3. O não conhecimento da apelação, suscitado em contrarrazões, está relacionado à ausência de um dos pressupostos processuais, objetivos ou subjetivos. 3.1. A preclusão da matéria devolvida não impede o conhecimento do recurso de apelação, quando não se refere aos pressupostos processuais de admissibilidade, confundindo-se com o mérito do apelo. 4. De acordo com o art. 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são a ação, de natureza incidental, para a defesa quanto à turbação ou esbulho na posse de bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo consta do art. 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.1 O propósito do instituto é garantir o adimplemento da obrigação, estendendo os efeitos patrimoniais além da personalidade jurídica. 6. Demonstrada confusão patrimonial entre os executados e a 3ª embargante, sobre esta devem recair os efeitos patrimoniais da dívida não adimplida. 6.1 A confusão patrimonial decorrente da similitude de nomes empresariais, dos endereços utilizados, das áreas de atuação e, ainda, de sócios em comum. 7. O reconhecimento da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica dos executados tem como pressuposto, além da confusão patrimonial, o esgotamento dos meios para adimplemento da obrigação, de forma que não tem razão a apelante quando sustenta a subsidiaridade ou solidariedade da obrigação. 7.1 Dentro da mesma ótica, também não tem razão a recorrente quando alega que a penhora deve respeitar a ordem do art. 655 do CPC, na medida em que a constrição recaiu sobre dinheiro, em espécie, e um cheque. 6. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO APELO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADOS. SIMILITUDE DE NOMES EMPRESARIAIS, ENDEREÇOS, ÁREAS DE ATUAÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Para Nery Junior, a ação de embargos de terceiro é de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. 2.Embargos de terceiro opostos diante de penhora realizada em cumprimento de sentença. 2.1 Sentença de improcedência, reconhecendo a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial entre a 3ª embargante e os executados. 3. O não conhecimento da apelação, suscitado em contrarrazões, está relacionado à ausência de um dos pressupostos processuais, objetivos ou subjetivos. 3.1. A preclusão da matéria devolvida não impede o conhecimento do recurso de apelação, quando não se refere aos pressupostos processuais de admissibilidade, confundindo-se com o mérito do apelo. 4. De acordo com o art. 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são a ação, de natureza incidental, para a defesa quanto à turbação ou esbulho na posse de bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo consta do art. 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.1 O propósito do instituto é garantir o adimplemento da obrigação, estendendo os efeitos patrimoniais além da personalidade jurídica. 6. Demonstrada confusão patrimonial entre os executados e a 3ª embargante, sobre esta devem recair os efeitos patrimoniais da dívida não adimplida. 6.1 A confusão patrimonial decorrente da similitude de nomes empresariais, dos endereços utilizados, das áreas de atuação e, ainda, de sócios em comum. 7. O reconhecimento da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica dos executados tem como pressuposto, além da confusão patrimonial, o esgotamento dos meios para adimplemento da obrigação, de forma que não tem razão a apelante quando sustenta a subsidiaridade ou solidariedade da obrigação. 7.1 Dentro da mesma ótica, também não tem razão a recorrente quando alega que a penhora deve respeitar a ordem do art. 655 do CPC, na medida em que a constrição recaiu sobre dinheiro, em espécie, e um cheque. 6. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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