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Jurisprudência


TJDF APC - 914545-20130710417523APC

Ementa
DUPLO APELO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. DEVIDA. ART. 5º DA MP 2170-36. APLICABILIDADE. RE n°. 592377. JULGAMENTO PELA CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.316-1. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. TEC. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário. 1.1. Instituição financeira impugna a redução da taxa de administração. 1.2. Consumidora reitera a abusividade da capitalização mensal de juros pela tabela price, bem como a nulidade nas cobranças de TAC, TEC, comissão de permanência e demais encargos. 2. É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, por força do art. 28, § I, inciso I, da Lei n° 10.931/2004 e do art. 5o da Medida Provisória 2.170-36/2001. 2.1. O Supremo posicionou-se pela constitucionalidade da referida MP, no recente julgamento do RE n°. 592377, com repercussão geral reconhecida. 2.2. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum pelo TJDFT não vincula os órgãos fracionados, máxime quando a matéria ainda está pendente de julgamento na ADI 2316, devendo prevalecer a presunção de compatibilidade com o texto constitucional até o pronunciamento definitivo do STF. 3. A cobrança da comissão de permanência é admitida, no período de inadimplência e de forma isolada, afastando-se a cumulatividade com os demais encargos moratórios (Súmula 472 do STJ). 3.1. A cédula bancária em exame prevê tão somente juros moratórios, em caso de inadimplemento contratual. 3.2. Afastada a pretensão de alteração do contrato, neste ponto, porquanto os encargos moratórios foram avençados sem cumulação com comissão de permanência. 4. A mera impugnação genérica aos demais encargos contratuais ofende o princípio da dialeticidade do qual recai à recorrente o dever de contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida. 5. No caso, a análise foi restrita à validade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Carne (TEC), pois apenas estas foram alvo de impugnação específica. 5.1. Em verdade, há cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual não se confunde com a Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Esta provém da concessão de crédito ao mutuário e caracteriza-se, atualmente, como ilegal; já a Tarifa de Cadastro é legítima e decorre da realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito ou em outras bases de dados cadastrais (art. 3º, inciso I, da Resolução n° 3.919/10). 5.2. Entendimento adotado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (STJ, 2a Seção, REsp.l.251.331/RS, rei. Min. Maria Isabel Gallotti). 6. Impossibilidade de redução, de ofício, do valor da tarifa de cadastro, pois o pronunciamento judicial não pode ultrapassar a apreciação da legalidade ou ilegalidade das tarifas administrativas elencadas na peça inicial, sob pena de julgamento ultra petita (art. 460, do CPC). 6.1. Disciplina, também, da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 6.2. O consectário lógico do reconhecimento do julgamento ultra petita não é a nulidade da sentença, mas o decote do que excedeu os limites do pedido. 7. Apelo da autora improvido. Apelo do réu provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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