TJDF APC - 914550-20120110401386APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. COMPROMETIMENTO DA IDONEIDADE PROBATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES DESPROVIDO DE BASE LEGAL OU CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Reproduções de documentos particulares são consideradas autênticas quando submetidas à conferência com o original. Inteligência dos artigos 384 e 385 do Código de Processo Civil. II. Uma vez colocada sob controvérsia a autenticidade do documento, a realização do exame pericial torna-se indispensável para desvendar a sua aptidão probatória, nos termos dos artigos 383, parágrafo único, e 392 da Lei Processual Civil. III. Não se pode considerar autêntico e, por conseguinte, provido de idoneidade probatória, o documento impugnado pela parte contrária e que não pôde passar pelo exame pericial porque não foi juntado aos autos pela parte interessada. IV. À falta de base legal ou contratual para a retenção de valor do precatório expedido em favor do mandante, deve o advogado restituir a quantia que não lhe pertence. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. COMPROMETIMENTO DA IDONEIDADE PROBATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES DESPROVIDO DE BASE LEGAL OU CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Reproduções de documentos particulares são consideradas autênticas quando submetidas à conferência com o original. Inteligência dos artigos 384 e 385 do Código de Processo Civil. II. Uma vez colocada sob controvérsia a autenticidade do documento, a realização do exame pericial torna-se indispensável para desvendar a sua aptidão probatória, nos termos dos artigos 383, parágrafo único, e 392 da Lei Processual Civil. III. Não se pode considerar autêntico e, por conseguinte, provido de idoneidade probatória, o documento impugnado pela parte contrária e que não pôde passar pelo exame pericial porque não foi juntado aos autos pela parte interessada. IV. À falta de base legal ou contratual para a retenção de valor do precatório expedido em favor do mandante, deve o advogado restituir a quantia que não lhe pertence. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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