TJDF APC - 914612-20140111881710APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1. A teor do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento. Além do que, nos termos do art. 397, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Por seu turno, dispõe o art. 389 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 2. A regra geral é a de que os juros moratórios decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. No entanto, impende ressaltar que, excepcionalmente, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da dívida. A recente jurisprudência se posiciona nesse sentido, quando houver obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, como no caso dos autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1. A teor do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento. Além do que, nos termos do art. 397, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Por seu turno, dispõe o art. 389 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 2. A regra geral é a de que os juros moratórios decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. No entanto, impende ressaltar que, excepcionalmente, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da dívida. A recente jurisprudência se posiciona nesse sentido, quando houver obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, como no caso dos autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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