TJDF APC - 914624-20051010037163APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
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