TJDF APC - 914785-20140710367422APC
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. IPTU. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse de agir, são aferidas pelo julgador a partir dos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2. Inexistente qualquer prova da existência da exigência de apresentação de relatório de impacto de trânsito ou de que esta realmente tenha acarretado o atraso das obras, não há como reconhecer a existência de caso fortuito. 3. É evidente a abusividade da cláusula que condiciona a responsabilidade da construtora a contrato estabelecido com instituição estranha à relação de consumo, revelando-se meio de atenuação do ônus do fornecedor, ao passo em que imputa ao consumidor desvantagem exagerada. Razão pela qual deve ser declarada nula, nos termos do art. 51, inciso I e IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual na obra, e representa os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 5. A multa penal moratória é devida pelo atraso na entrega do imóvel e possui natureza jurídica punitiva, em decorrência do inadimplemento da construtora. 6. Assim, por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, são plenamente cumuláveis. 7. A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU está condicionada a efetiva entrega do imóvel. 8. Preliminar rejeitada. 9 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. IPTU. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse de agir, são aferidas pelo julgador a partir dos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2. Inexistente qualquer prova da existência da exigência de apresentação de relatório de impacto de trânsito ou de que esta realmente tenha acarretado o atraso das obras, não há como reconhecer a existência de caso fortuito. 3. É evidente a abusividade da cláusula que condiciona a responsabilidade da construtora a contrato estabelecido com instituição estranha à relação de consumo, revelando-se meio de atenuação do ônus do fornecedor, ao passo em que imputa ao consumidor desvantagem exagerada. Razão pela qual deve ser declarada nula, nos termos do art. 51, inciso I e IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual na obra, e representa os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 5. A multa penal moratória é devida pelo atraso na entrega do imóvel e possui natureza jurídica punitiva, em decorrência do inadimplemento da construtora. 6. Assim, por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, são plenamente cumuláveis. 7. A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU está condicionada a efetiva entrega do imóvel. 8. Preliminar rejeitada. 9 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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