TJDF APC - 914792-20150610043378APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A administradora que intervém na contratação do serviço de plano de saúde faz parte da cadeia de consumo e é responsável solidária por eventual falha ou defeito na prestação do serviço intermediado, conforme dispõe o artigo 34 do CDC. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou se, de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola às disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Preliminares rejeitadas. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A administradora que intervém na contratação do serviço de plano de saúde faz parte da cadeia de consumo e é responsável solidária por eventual falha ou defeito na prestação do serviço intermediado, conforme dispõe o artigo 34 do CDC. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou se, de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola às disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Preliminares rejeitadas. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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